Oftalmologistas em Santa Maria e região
Alexandre Garcia Rossi
(55) 3221-2805 / (55) 3222-6870
Allan Negretto (Oftalmocenter)
(55) 3225-0203 | (55) 3026-1400
(55) 3221-2805 / (55) 3222-6870
(55) 3222-6870
Angela Boeira Rubin
(55) 3225-3501
Arthur Hüning (Clínica do Olhar)
(55) 3290-7501
Afonso Hüning (Clínica do Olhar)
(55) 3290-7501
Aline Reetz (Vizzo Oftalmologia)
(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712
Bruno Botton
(55) 3290-6366 | (55) 3290-6367
Carlos Fernando Veronese
(55) 3222-4956
Domingos Terra
(55) 3222-6211
Dotnara Roncato
(55) 3222-4445
Edenir Goulart de Oliveira
(55) 99644-9125
Francisco Crossetti Neto
(55) 3221-4848
Francisco J. S. Amarilla (Insti. Oftalmologia Faxinal)
(55) 3263-3122
Graciela Aita
(55) 3221-5094
Gustavo Hüning
(55) 3290-7501
Henry Soares
(55) 3025-4837 / (55) 9975-0090
Henrique Zanotelli (Clín. Visão Santa Lúcia - Cruz Alta)
(55) 3322-1721 / (55) 99177-1996
Jaime Romero Fernandes (Faxinal do Soturno)
(55) 3263-3122
Lucas Cunha (Vizzo Oftalmologia)
(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712
Manoel Caravaca
(55) 99982-0044
Paulo Horta Barbosa (Centro de Tratamento Ocular)
(55) 3222-1466 | (55) 3025-6288
Pedro Ross
(55) 99644-9125
Ricardo de Martini
(55) 9949-8586
Ricardo Rizzato Filho
(55) 3222-1139 / (55) 99683-9545
Roberto Rizzato
(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712
Taís Burmann de Mendonça
(55) 99985-4508
Tiago Rizzato
(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712
Legislação em ótica
Decreto 24.492 de 28 de junho de 1.934 - Getulio Vargas (Doc. 01)
Baixa instruções sobre o Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, na parte relativa à venda de lentes de graus.
Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a. a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b. o aviamento perfeito das formulas óticas fornecidas por médico oculista;
c. substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;
d. datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.
Art. 12º Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clinica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comercio de lentes de grau.
Art. 14º O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da formula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 16º O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consulta gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.
Art. 18º Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.
Links vinculados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24492.htm
http://www.sindioptica-sp.com.br/documentos/legislacao.htm
http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=1390&%5E%5E
http://www.cbo.com.br/medicos/legislacao/dec_24.492.htm