Oftalmologistas em Santa Maria e região

Alexandre Garcia Rossi

(55) 3221-2805 / (55) 3222-6870

Allan Negretto (Oftalmocenter)

(55) 3225-0203 | (55) 3026-1400

(55) 3221-2805 / (55) 3222-6870

(55) 3222-6870 

Angela Boeira Rubin

(55) 3225-3501

Arthur Hüning (Clínica do Olhar)

(55) 3290-7501

Afonso Hüning (Clínica do Olhar)

(55) 3290-7501

Aline Reetz (Vizzo Oftalmologia)

(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712

Bruno Botton

(55) 3290-6366 | (55) 3290-6367

Carlos Fernando Veronese

(55) 3222-4956

Domingos Terra

(55) 3222-6211

Dotnara Roncato

(55) 3222-4445

Edenir Goulart de Oliveira

(55) 99644-9125

Francisco Crossetti Neto

(55) 3221-4848

Francisco J. S. Amarilla (Insti. Oftalmologia Faxinal)

(55) 3263-3122

Graciela Aita

 (55) 3221-5094 

Gustavo Hüning

  (55) 3290-7501 

Henry Soares

(55) 3025-4837 / (55) 9975-0090

Henrique Zanotelli (Clín. Visão Santa Lúcia - Cruz Alta)

(55) 3322-1721 / (55) 99177-1996

Jaime Romero Fernandes (Faxinal do Soturno)

(55) 3263-3122

Lucas Cunha (Vizzo Oftalmologia)

(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712

Manoel Caravaca

(55) 99982-0044

Paulo Horta Barbosa (Centro de Tratamento Ocular)

(55) 3222-1466 | (55) 3025-6288

Pedro Ross

(55) 99644-9125

Ricardo de Martini

(55) 9949-8586

Ricardo Rizzato Filho

(55) 3222-1139 / (55) 99683-9545

Roberto Rizzato

(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712

Taís Burmann de Mendonça

(55) 99985-4508

Tiago Rizzato

(55) 99971-4377 / (55) 3221-7712

Legislação em ótica

Decreto 24.492 de 28 de junho de 1.934 - Getulio Vargas (Doc. 01)

Baixa instruções sobre o Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, na parte relativa à venda de lentes de graus.

Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a. a manipulação ou fabrico das lentes de grau;

b. o aviamento perfeito das formulas óticas fornecidas por médico oculista;

c. substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;

d. datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.

Art. 12º Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clinica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comercio de lentes de grau.

Art. 14º O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da formula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 16º O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consulta gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.

§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.

Art. 18º Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.

 

Links vinculados

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24492.htm

http://www.sindioptica-sp.com.br/documentos/legislacao.htm

http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=1390&%5E%5E

http://www.cbo.com.br/medicos/legislacao/dec_24.492.htm

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